Abaixo, texto encaminhado ao Ministério Público pelas entidades, discorre sobre a inconstitucionalidade dessa revisão do Plano Diretor Estratégico, em diversos pontos.
Abaixo, alguns tópicos que tornam este projeto inconstitucional:
A Prefeitura não cumpriu o processo de ampla participação popular exigido pelo Estatuto da Cidade antes do envio do projeto aos vereadores. A ausência de participação popular na revisão do Plano Diretor pode acarretar inclusive as penalidades previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do que dispõe o art. 52 do Estatuto da Cidade. Nos processos de revisão dos Planos Diretores deve ser garantida a publicidade através de: (i) ampla comunicação em linguagem acessível nos meios de comunicação de massa (ii) ciência do cronograma, locais de reunião, apresentação de estudos e propostas com antecedência mínima de 15 dias; (iii) publicação e divulgação dos resultados dos debates e propostas adotadas nas diversas etapas do
processo (art. 4°, Resolução 25, Conselho Nacional das Cidades).
O processo apenas prevê formalmente a realização de "plenárias descentralizadas" . No entanto estas reuniões não têm a adequada divulgação ou a disponibilizaçã o de informações que permitam embasar o posicionamento da sociedade civil. Neste contexto de deliberada desinformação e desorganização só pode prevalecer o caos ou o acobertamento interesses escusos não confessáveis em ambiente público. Estas plenárias cumprem apenas um papel burocrático, servindo apenas para referendar, sem possibilidade real de deliberação sobre o amplo conjunto de alterações propostas.
Dos cerca de 43 Instrumentos Normativos Previstos no PDE, apenas 6 foram implementados, sendo que permanecem cerca de 37 sem regulamentação. Sua não implementação demonstra o pouco interesse do executivo em implementar a legislação urbanística da cidade. Na proposta de Revisão apresentada por SEMPLA são suprimidos sem nenhuma explicação ou avaliação todos os artigos relativos à políticas públicas, em especial no TÍTULO II - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:
OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS - do artigo 15 em diante
do CAPÍTULO I .
Assim são suprimidas as Diretrizes, Objetivos e Ações Estratégicas das áreas de do Desenvolvimento Econômico e Social, Turismo, Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, Trabalho, Emprego e Renda, da Educação, da Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes, Lazer e Recreação, Segurança Urbana, Abastecimento, Agricultura Urbana.
A supressão desses artigos afrontam a Lei Orgânica e a Lei do PDE pois retiram-se de roldão todas as "demais políticas públicas que excedem o âmbito da fixação da política de desenvolvimento urbano, no aspecto da ordenação físico-territorial e cumprimento das funções
sociais da cidade, que regem-se pelas disposições da Lei Orgânica do Município" (Art. 19 da Minuta de Revisão do PDE). O que se vê é a redução de áreas destinadas à habitação popular, a
alteração de índices urbanísticos, coeficientes de aproveitamento, recuos, gabaritos de edificações sem debate público e controle social, chegando a infringir dispositivos do Estatuto da Cidade, tal como a obrigatoriedade de reassentar os moradores de baixa renda removidos de áreas de Operações urbanas em áreas desta mesma Operação, retirando componentes como o "direito à terra urbana" contido no conceito de direito á cidade sustentável definido no Estatuto da Cidade. Atém mesmo disposições do Estatuto dos Idosos, a proposta de revisão da Prefeitura retira, contida no plano vigente como "previsão de reserva de parcela das unidades habitacionais para atendimento dos idosos", uma das ações estratégicas da Política Habitacional.
O processo de revisão possui, claramente, dois objetivos (de acordo com o artigo 293 do PDE vigente):
1. O de promover adequações, devendo esta ser entendida como correções e aprimoramentos da lei para atingir os objetivos definidos no capítulo II "Dos princípios e objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico", do Título I, que trata da "Conceituação, finalidade, abrangência e objetivos gerais do plano diretor estratégico".
As adequações da revisão do Plano Diretor se restringem as "ações estratégicas" de acordo com o 'caput' do artigo 293. As ações estratégicas estão previstas no Título II do Plano Diretor estratégico em vigor, Lei Municipal nº 13.430/2002, que trata "Das Políticas Públicas: Diretrizes e Ações Estratégicas".
Desta forma, as adequações possíveis na revisão em comento devem restringir-se ao aprimoramento e correções do Título II, que é integrado pelos seguintes capítulos:
- Do Desenvolvimento Econômico Social (cap. I)
- Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida (cap. II)
- Do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano (cap. III)
2. O de promover acréscimo de áreas passiveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e previsto no Plano Diretor vigente, quais sejam:
- os instrumentos de ordenação territorial (cap. II, Título III).
- os Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental (cap. III, Título III).
- os Instrumentos de Gestão democrática (Título IV).
Não há qualquer obrigatoriedade de revisão dos Planos Regionais e Lei de Uso e Ocupação do Solo concomitantemente à revisão do Plano Diretor, pelo contrário, querer proceder a revisão deste conjunto de leis ao mesmo tempo, impossibilita a participação da sociedade civil em todos esses processos de discussão pública e definição do futuro da cidade.
Na manifestação do defensor Carlos Loureiro na ação civil pública foram enumerados uma série de argumentos que demonstram a necessidade de mais debate sobre o tema:
1) O processo participativo foi coordenado pelo próprio governo, quando deveria ter sido por um órgão com representantes da sociedade civil;
2) A convocação para as audiências públicas, embora realizada com 15 dias de antecedência, se deu apenas por jornais e em uma só oportunidade, o que não é suficiente para atingir toda a população da cidade;
3) Não houve publicação, nem divulgação dos resultados dos debates e das propostas que teriam sido acolhidas e/ou rejeitadas em cada uma das audiências públicas gerais e regionais;
4) A organização do processo participativo se deu apenas por divisão territorial, desprezando- se outros critérios como segmentos sociais (mulheres, indígenas, pessoas com necessidades especiais, entre outros) ou temas de política pública, como saúde, educação, transporte
etc;
5) O processo participativo de revisão do plano diretor não foi articulado com o planejamento orçamentário da cidade, o que impede saber se haverá verbas suficientes para cumprimento das alterações realizadas;
6) Não houve nenhuma ação de sensibilização, mobilização e capacitação da população da cidade, que é necessária para que o cidadão possa compreender o planejamento urbano e participar.
terça-feira, 24 de março de 2009
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